TRF2 - 5006520-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006520-19.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDAADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5004156-43.2024.4.02.5001/ES, evento 43, DESPADEC1), que, nos autos do mandado de segurança nº 5004156-43.2024.4.02.5001, indeferiu o pedido de tutela liminar com vistas à suspensão da exigibilidade da tributação do IRPJ e da CSLL, do PIS e da COFINS, com a inclusão nas respectivas bases de cálculo dos incentivos fiscais e financeiros de ICMS, mediante a realização de depósito judicial, bem como determinou o retorno do sobrestamento do feito, com base no art. 314 do Código de Processo Civil, por força de determinação do Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 843 da Repercussão Geral, em que se insere parte do pedido formulado na inicial (referente ao PIS e a COFINS).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que o depósito judicial do valor discutido é faculdade da parte, que pode dele lançar mão independentemente de autorização judicial.
Sustenta que, no que se refere à exigibilidade de PIS e COFINS sobre subvenções estaduais, o Supremo Tribunal Federal, ao incluir o Tema 843 sob o regime de repercussão geral, analisará a possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo, reforçando a plausibilidade do direito defendido pela agravante.
Aduz que, caso não seja admitido o depósito judicial, a impetrante estará sujeita ao pagamento indevido do tributo, ficando posteriormente à mercê da morosidade do pagamento através de precatórios. Por fim, requer que "seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a imediata concessão da tutela recursal antecipada, a fim de suspender imediatamente a exigibilidade das exações referentes ao período entre janeiro e março de 2024, em razão dos depósitos judiciais já comprovados nos autos (eventos 18 e 19), bem como autorizar desde logo o depósito das parcelas subsequentes, garantindo a continuidade da suspensão da exigibilidade e com a determinação à autoridade fazendária de que se abstenha de qualquer ato de cobrança ou restrição cadastral enquanto pendente o julgamento definitivo". É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5004156-43.2024.4.02.5001/ES, evento 43, DESPADEC1): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por MB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CARIACICA, objetivando, liminarmente seja reconhecido a inexigibilidade da tributação do IRPJ e da CSLL, do PIS e da COFINS, com a inclusão no resultado dos valores decorrentes dos incentivos fiscais e financeiros de ICMS.
Nos evs. 18 e 19 o Impetrante colaciona aos autos cópia de depósitos judiciais voltados à garantia do Juízo. Decisão dos evs. 21, 31 e 39, determinam a suspensão do feito.
Em manifestação do ev. 40, o Impetrante pugna pelo reconhecimento do depósito de parcela referente às competências de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Além disso, requer seja autorizado o depósito das parcelas subsequentes, visando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Ao dispor sobre a suspensão do processo, o art. 314 do Código de Processo Civil prescreve a vedação da prática de atos processuais quando o feito se encontrar sobrestado.
A referida norma veicula, ainda, hipótese excepcional em que é autorizada a realização de atos urgentes, a fim de se evitar dano irreparável.
Vejamos (destacamos): Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Pois bem. Conforme narrado, no caso em apreço foram proferidas 03 (três) Decisões determinando a suspensão do feito, em atenção à ordem emitida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 843 da Repercussão Geral.
Cumpre observar que tais Decisões foram prolatadas posteriormente à apresentação dos depósitos do ev. 18.
Nesse contexto, da leitura da petição do ev. 40 não se extrai a indicação de hipótese de dano irreparável, de maneira que não se justifica a aplicação da exceção prevista no art. 314, caput, acima colacionado.
Ainda que se entendesse de maneira diversa, seria imprescindível a submissão da garantia apresentada ao contraditório previamente ao eventual reconhecimento de sua idoneidade.
Ante o exposto, e sem prejuízo da interposição do recurso cabível (CPC, art. 1.015, I), fica indeferido o pedido de concessão de tutela liminar para o reconhecimento de depósitos já realizados e para a apresentação de novas garantias.
Intime-se a parte Impetrante, para ciência. (Prazo: 15 dias).
Preclusa a presente Decisão, proceda-se ao retorno do sobrestamento da presente ação no Sistema E-proc." De fato, parte da matéria controvertida nos autos é objeto do Tema 843/STF de repercussão geral (“Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”).
Ademais, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins.
Não obstante, a questão posta pela agravante consiste em saber se a suspensão do processo impede a apreciação judicial do pedido de tutela liminar.
A despeito da vedação expressa contida no artigo 314 do CPC, a própria norma ressalva a prática de atos urgentes a fim de evitar a ocorrência de dano irreparável.
Ademais, a interpretação sistemática da regra em cotejo com o disposto nos artigos 296, 300 e 1.019, I, do CPC, em conformidade com o princípio constitucional do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF/88), permite concluir que não há impedimento para que seja deferida tutela provisória durante a suspensão do processo nos casos do art. 1.037, II, do CPC. No mesmo sentido, decidiu a 1ª Seção do STJ quando do julgamento da Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocorrido em 31/05/2017.
Na ocasião, o Exmo.
Relator Ministro Benedito Gonçalves assinalou que: "a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas". O propósito do sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC, é de evitar decisões de mérito divergentes que prejudicariam a estabilidade e coerência da jurisprudência, ao passo que a tutela provisória consubstanciada no artigo 300 do CPC não está associada com as decisões de mérito que poderiam ameaçar a coerência da jurisprudência, mas visa a preservar, provisoriamente, direito que pode perecer caso se aguarde o julgamento definitivo.
No caso em exame, com maior razão, não há qualquer incompatibilidade, na medida em que a impetrante pretende efetuar o depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado.
Isso porque o depósito em juízo é considerado um direito subjetivo do contribuinte e é também uma garantia do processo, de modo que não se vislumbra qualquer justificativa para que o Juízo de origem sequer aprecie o pedido de tutela liminar em sede de mandado de segurança com a finalidade de suspender a exigibilidade mediante depósito judicial.
Não obstante, ao contrário do alegado pela agravante, não caberia ao órgão ad quem apreciar o pedido sem que antes tenha havido o pronunciamento pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância.
Em face do exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para determinar ao Juízo de origem que proceda ao exame do pedido liminar, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, com urgência.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
12/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004156-43.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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08/08/2025 23:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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08/08/2025 23:53
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/08/2025 23:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Não Concedida a Medida Liminar - 08/08/2025 22:01:19)
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23/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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23/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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