TRF2 - 5076132-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/08/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:38
Determinada a citação
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076132-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARINA BRAVIN DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) procuração e termo de renúncia em versão integral do documento assinado digitalmente ou cópia assinada de próprio punho, haja vista que, da forma como apresentados, não se pode verificar sua autenticidade; b) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas. Observe-se que, sendo o valor da causa superior a 60 salários mínimos, é dado ao autor renunciar expressamente ao excedente, conforme Súmula 1.030, STJ. Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumprido, venham conclusos para análise. -
13/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 18:13
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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