TRF2 - 5072501-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072501-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)SENTENÇADo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 C/C art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. -
12/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072501-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, porquanto a parte autora não demonstra possuir rendimentos compatíveis com o conceito de pobreza, mormente quando considerados os baixos custos da Justiça Federal.
Por isso, junte o requerente, no prazo de 15 dias, o comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas.
Verifica-se que a petição inicial apresentada contém diversas irregularidades que comprometem sua inteligibilidade e dificultam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus.
Embora o autor tenha exposto os fundamentos fáticos e jurídicos que entende relevantes, a narrativa encontra-se excessivamente prolixa, pouco objetiva e permeada por afirmações de cunho subjetivo, citações desconexas e referências não relacionadas ao mérito da demanda.
Nesse sentido, há trechos em que os fatos relevantes são apresentados de forma dispersa e com linguagem metafórica, dificultando a delimitação clara da causa de pedir e a identificação precisa dos atos que teriam supostamente causado o alegado dano cuja indenização se pretende.
Assim, de forma a viabilizar a melhor compreensão da postulação, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias, com a finalidade de: Reformular a exposição dos fatos de maneira clara, objetiva e ordenada, identificando com precisão os atos praticados por cada réu e seus respectivos fundamentos;Separar e identificar de modo lógico e juridicamente coerente os pedidos formulados, com as respectivas justificativas legais;Suprimir trechos não pertinentes à lide ou que dificultem a compreensão do pedido, como expressões sarcásticas e metafóricas, termos ofensivos ou inadequados ao foro judicial;Indicar, caso existam, os documentos que comprovem as alegações principais e tenham relação direta com os pedidos formulados.
O não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:30
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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