TRF2 - 5002250-32.2022.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002250-32.2022.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: EUNICE DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROMOÇÃO e PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO.
LEI Nº 11.355/2006.
DECRETO nº 84.669/1980.
Art. 10, § 1º e 19. violação à isonomia. recurso da união desprovido. 1. Cinge-se a controvérsia à pretensão de progressão funcional na data-base de ingresso no serviço público. 2. A União interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a considerar, inclusive com efeitos financeiros, o ato de progressão da parte autora desde o momento em que completou o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, a partir de sua posse no cargo, até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 11.355/2006. Também foi condenada a pagar, observada a prescrição quinquenal, as diferenças financeiras entre os vencimentos correspondentes ao padrão/classe a que foi elevada e os vencimentos correspondentes ao padrão/classe anteriormente ocupados, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e outros direitos constitucionais. 3. Quanto à prescrição suscitada pela União, o douto Juìzo a quo expressamente determinou que fosse observada a prescrição quinquenal das diferenças financeiras. 4.
No mérito, a apelada ocupa cargo público estatutário de Auxiliar de Enfermagem regido pela Lei nº 11.355/2006.
Por sua vez, a Lei nº 11.355/2006, que reestruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho dispôs, em seu artigo 145, § 3º, que até a regulamentação específica, as progressões e promoções dos servidores devem observar, no que couber, as regras aplicáveis aos planos de cargos e carreiras de origem. 5. Em virtude de ausência de regulamentação específica, a Administração Pública utiliza o Decreto nº 84.669/1980, que regulamentou a Lei nº 5.645/1970. 6. A questão controvertida é que a Lei nº 5.645/1970 não dispõe, como o Decreto regulamentador fez, sobre o termo inicial para a contagem do prazo de concessão da progressão funcional e os efeito financeiros das progressões. Por tal razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal vem reconhecendo a ilegalidade do art. 10, § 1º e do art. 19 do Decreto nº 84.669/1980. 7. Portanto, em razão da ilegalidade dos artigos 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Precedentes: TRF2, AC n.º 0222358-10.2017.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, Julgado em 18/11/2020; TRF2, AC nº 0159977-10.2017..02.5151, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, Julg. em 26/05/2020). 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
11/09/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002250-32.2022.4.02.5116/RJ APELADO: EUNICE DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por meio da petição do evento 15, PET1, EUNICE DE AGUIAR requer que seja “encaminhado, com a devida antecedência, o link de acesso à sessão de julgamento com sustentação oral, designada para o dia 19 de agosto de 2025, às 14h00”.
Verifico que o presente recurso está incluído para julgamento na sessão virtual no período de 13 a 19/08/2025, não havendo previsão de acesso das partes e/ou seus advogados à referida sessão de julgamento.
Ainda que se entendesse que a requerente está se opondo ao julgamento na forma virtual, tal requerimento estaria intempestivo, nos termos do art. 149-A do Regimento Interno deste Tribunal.
Desse modo, nada a prover quanto à petição do evento 15, prosseguindo-se com o julgamento do presente recurso. -
15/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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14/08/2025 15:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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14/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 11:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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10/01/2025 11:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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09/01/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 16:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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20/09/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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20/09/2023 12:53
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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20/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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