TRF2 - 5080885-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080885-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AILTON GASTALDI JUNIORADVOGADO(A): JANIO RAMALHO CAVALCANTE (OAB RJ146343)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:24
Despacho
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17/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CEJUSCRIOA)
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 18:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080885-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AILTON GASTALDI JUNIORADVOGADO(A): JANIO RAMALHO CAVALCANTE (OAB RJ146343) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por JOSE AILTON GASTALDI JUNIOR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de devedores do BACEN/SERASA/SPC, sob pena de multa por descumprimento. É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, EM 15/10/2022,JOSE AILTON GASTALDI JUNIOR firmou o contrato de financiamento nº 800209881201-30 junto à CEF (OUT 21) Nota-se, ainda, o contrato nº 21.3880.144.6881201-30 junto à CEF, valor de saldo devedor de R$ 1.197,77, sem referência à data de contratação (OUT5), o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) incompleto (OUT7) e conversas via WhatsApp.
Por outro lado, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DESCABIMENTO. 1.
Julgado procedente o pedido de declaração de quitação do débito relativo ao contrato de mútuo firmado com a CEF, o apelante pretende que lhe seja reconhecido, também, o direito à repetição em dobro do indébito, cuja devolução foi determinada de forma simples, e à reparação civil por danos morais, decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Inexiste ilegalidade na inscrição do apelante no cadastro da SERASA, porquanto anterior à quitação da dívida, quando ainda constavam como inadimplidas as parcelas equivocadamente consideradas pagas com o valor adiantado pelo apelante, destinado, na verdade, à amortização do saldo devedor, consoante previsão contratual. 3. "A devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC depende da má-fé do cobrador" (AGARESP 201201448502), que não restou comprovada no caso. 4.
Apelação desprovida.(TRF2, AC nº 0024303-07.2003.4.02.5101, Rel.
Des.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data da Publicação em 10/09/2014 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS RETIDOS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ANATOCISMO.
REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
SALDO DEVEDOR.
TR.
DECRETO-LEI 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCORPORAÇÃO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO AO SALDO DEVEDOR.
DESCABIMENTO. 1.
No que diz respeito ao agravo interposto em face da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação da tutela, o mesmo não merece provimento, pois falta o requisito do fumus boni juris, a uma, pela constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados; a duas, porque o valor oferecido pelos autores como depósito em 2006 é bem inferior à prestação inicial pactuada em 1999; e a três, que não sendo a demanda reipersecutória, não há necessidade da averbação da presente no Registro Geral de Imóveis. 2.
Manifesta a extemporaneidade dos quesitos suplementares formulados depois de entregue o laudo pericial, nos moldes do art. 425 do CPC.
De acordo com o artigo mencionado, os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante as diligências e nunca depois do laudo ter sido concluído, mesmo que a necessidade de sua formulação decorra de dúvidas ou de informações surgidas ou contidas no próprio laudo, uma vez que, nessa hipótese, o artigo 435 do CPC determina que, se a parte desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, deverá requerer ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob a forma de quesitos. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável em contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 4.
Não houve prática de anatocismo, já que não restou evidenciada a ocorrência de amortização negativa, conforme constatado pela perícia realizada (item 2-c ? fl. 256). 5.
A perícia concluiu que o cálculo das prestações está em conformidade com o contrato firmado entre as partes (fls. 257, item i). 6.
O procedimento de amortização efetuado pela CEF encontra respaldo no art. 7º Decreto-Lei 2291/86, especialmente na Resolução 1980/93 do BACEN, inexistindo qualquer eiva, neste flanco. 7.
Não há ilegalidade na correção do saldo devedor, vez que diretamente vinculada à correção das contas do FGTS e utiliza o mesmo coeficiente de correção das cadernetas de poupança. 8.
O Decreto-lei nº 70/66 já teve sua constitucionalidade definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados. 9. Para impedir a inscrição do nome dos devedores em cadastro de inadimplentes, a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que é necessária a presença concomitante de três elementos: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado." 10.
Inexistindo ilegalidade na cobrança das prestações, bem como no reajuste do saldo devedor, não há que se cogitar de devolução de valores pagos a maior, ainda mais em dobro. 11.
Descabe o pleito de incorporação das prestações em atraso ao saldo devedor, uma vez que tal procedimento desvirtuaria por completo o equilíbrio contratual, além de não encontrar amparo para tanto, seja na lei, seja no contrato. 12.
Agravos retidos desprovidos. 13.
Apelação desprovida. (TRF2, AC nº 0002514-44.2006.4.02.5101, Rel.
Des.
POUL ERIK DYRLUND, Data da Publicação em 04/05/2011 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA.
SFH.
CONSTITUCIONALIDADE DO DL 70/66.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES.
LEI 10.931/2004, ART. 50.
NÃO-INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
I - É pacífico o entendimento acerca da constitucionalidade do DL nº 70/66, não se podendo impedir que a CEF execute o imóvel quando entender cabível.
Precedente desta Corte; II - Verifica-se que a Agravante não demonstrou a intenção de depositar o valor integral das prestações vencidas, o que é imprescindível para que se configure a aparência do bom direito na pretensão de impedir a execução extrajudicial do imóvel.
Precedente do STJ; III - Nos termos do art. 50, §§ 1o e 2o, da Lei nº 10.931/2004, não é possível a Agravante efetuar o depósito das prestações vincendas no valor que entende devido, sendo cabível, entretanto, o depósito da diferença controversa e o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados; IV ? No que tange à inscrição do nome do mutuário inadimplente em cadastros restritivos de crédito, a orientação jurisprudencial, na espécie, é no sentido de não ser possível tal inscrição referente à dívida que se encontra em discussão judicial.
Precedentes do STJ; V ? Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão-somente para determinar que a parte agravada não proceda à inscrição do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito, mantendo-se a decisão agravada em seus demais termos.
Agravo interno julgado prejudicado. (TRF2, AC nº 0014237-71.2005.4.02.0000, Rel.
Des.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da Publicação em 14/03/2006 - g.n.) Assim, a documentação que a autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, considerando que apenas se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a prioridade de tramitação e INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação. 3) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, VENHAM os autos conclusos. 4) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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10/08/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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