TRF2 - 5003283-79.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:38
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003283-79.2025.4.02.5107/RJAUTOR: LAIR DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469)ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/08/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003283-79.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LAIR DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469)ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem idade superior a 60 anos, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos o (s) documento (s) a seguir relacionado (s), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emendar a inicial, informando os CNPJs corretos do Banco Agibank S.A. e do banco C6 consignado S.A., uma vez que os CNPJs descritos na inicial diferem daqueles cadastrados no sistema processual. - declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
CUMPRIDO, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 A seguir, voltem conclusos para sentença. -
11/08/2025 09:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/08/2025 09:32
Determinada a intimação
-
04/08/2025 20:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por dano moral
-
04/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003283-79.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 02/08/2025. -
02/08/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006153-24.2025.4.02.5002
Roberto Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004205-81.2025.4.02.5120
Josias Cardoso Macedo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004554-84.2024.4.02.5002
Girzia Pirete Krohling Gouveia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006765-36.2024.4.02.5118
Katia Cilene Marinho dos Santos da Cunha
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006765-36.2024.4.02.5118
Katia Cilene Marinho dos Santos da Cunha
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 12:40