TRF2 - 5080410-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:07
Juntada de Petição
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 10
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11/09/2025 06:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080410-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSEMAR DIAS CORREAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA AMADEU (OAB RJ241788) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ROSEMAR DIAS CORRÊA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A e CCISA147 INCORPORADORA LTDA, com os seguintes pedidos: i. seja declarada a inexistência de relação contratual de abertura da conta corrente nº 575983096-8 da agência 0232 da CEF, assim como determinar o encerramento definitivo da referida conta, com bloqueio de qualquer movimentação; ii. seja declarada a nulidade dos contratos nº 155367740, 155360679 e 5062984, assim como a inexigibilidade de quaisquer valores oriundos dos referidos contratos; iii. sejam as rés condenadas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão de qualquer cobrança, negativação ou lançamento em nome da autora vinculado à conta corrente nº 575983096-8 da agência 0232 aberta na CEF.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese que: i. no mês de maio de 2025 compareceu ao stand da empresa CURY CONSTRUTORA, com o objetivo de conhecer o empreendimento denominado “Ciata Residencial”; ii. as corretoras apresentaram condições de pagamento verbais que foram decisivas para que a Autora aceitasse firmar a proposta de aquisição; iii. foi informado que o valor total do imóvel seria pago por meio de entrada de R$ 1.000,00 e 33 parcelas mensais de R$ 1.500,00, bem como 3 parcelas intermediárias anuais de R$ 4.000,00 e, somente após a entrega das chaves, seria iniciado o financiamento bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 3.550,00, sendo incluído um “benefício de pontualidade”, que correspondia a cada 6 parcelas pagas em dia, uma seria abatida; iv. firmou digitalmente o contrato e foi orientada a realizar o pagamento da entrada de R$ 1.000,00; v. nesse momento, constatou que o valor total das parcelas já estava sendo cobrado integralmente, antes mesmo da entrega das chaves, descumprindo o que fora claramente prometido no ato da venda; vi. ao acessar o aplicativo da Caixa em 04/07/2025, descobriu a existência de uma segunda conta corrente aberta em seu nome, vinculada à agência 0232 – São Cristóvão, sob o número 575983096-8, sem qualquer solicitação, autorização ou ciência prévia da titular, que apresentava débito automático no valor de R$2.275,14, referentes a encargos, seguros e juros, sem qualquer relação contratual reconhecida; vii. em 08/07/2025, compareceu a agência São Cristóvão e foi surpreendida com a alegação do gerente da unidade de que ela mesma teria comparecido para abertura da referida conta, o que é absolutamente falso; viii. a conta aberta na CEF para fins de financiamento do contrato é da agência Pilares. É o necessário.
Decido.
II. De início, defiro a gratuidade de justiça.
Da competência do Juizado Especial Federal É cediço que no âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/01.
Desse modo, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 22.275,14, ou seja, inferior a sessenta salários mínimos no momento da propositura da demanda, em agosto/2025 e, levando-se em conta que não há formulação de pedido sujeito as exceções de que trata o §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência absoluta do Juizado para seu julgamento se impõe.
No entanto, deve ser observado que nos termos do art. 8.º, IV, da Res.
TRF2-RSP-2024/00055, os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro deixaram de existir enquanto unidades autônomas, passando a serem unidades adjuntas as demais varas da seção judiciária, o feito deverá ser redistribuído ao Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo.
Da tutela de urgência No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, a pretensão veiculada se funda na alegação de que a conta corrente nº 575983096-8, aberta na agência 0232 da CEF decorre de fraude, eis que não firmou qualquer contrato de abertura de conta corrente nessa agência.
De acordo com os documentos anexados na inicial ROSEMAR DIAS CORRÊA abriu uma reclamação junto ao BACEN alegando a ocorrência de fraude na abertura da conta corrente nº 575983096-8, aberta na agência 0232 da CEF, cuja demanda foi registrada pelo nº 2025/723864 (v. evento 1, outros 5, fls. 01-02).
Em 29/07/2025, por meio do correio eletrônico, a ouvidoria da CEF apresentou resposta à ocorrência BACEN nº 2025/723864 informando que a solicitação sobre a abertura fraudulenta foi resolvida, tendo providenciado que todas as operações realizadas através do CPF sem o consentimento da autora fossem canceladas, de forma que a conta seria cancelada e que o CPF não seria penalizado (v. evento 1, outros 5, fls. 3-4).
Assim, o pedido liminar de suspensão de qualquer cobrança, negativação ou lançamento em nome da parte autora vinculado à conta corrente nº 575983096-8 da agência 0232 deve ser indeferido, visto que a CEF comprovou que resolveu a questão, conforme documento juntado aos autos.
Dessa forma, não há interesse de agir, salvo se o autor comprovar que a CEF não cancelou a conta corrente nº 575983096-8 da agência 0232.
III.
Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência absoluta do presente Juízo e DECLINO da competência para o Juizado Especial Federal adjunto ao presente Juízo. 2)RETIFIQUE-SE a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". 3) INDEFIRO a tutela de urgência. 4) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC. 5) Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na conciliação, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 5.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 6) CITE-SE o réu para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Ressalte-se que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 7) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e juntar o contrato firmado com a CEF do imóvel em discussão nos autos, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 7.1) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE, igualmente, a demandada em provas. 8) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 9) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide.
Também poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. 10) Após, venham-me conclusos para sentença. -
02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:54
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/08/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080410-14.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:28
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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