TRF2 - 5005574-56.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005574-56.2024.4.02.5117/RJAUTOR: AMARILDA VENANCIO GOMES CHAGASADVOGADO(A): MARCOS PINHEIRO CHAGAS (OAB RJ068970)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria para a parte autora, registrada sob o NB 224.676.336-8, com DER em 06/03/2024.
Apesar das alegações de urgência, entendo razoável manter o indeferimento da tutela, para que a implantação do benefício somente ocorra após o trânsito em julgado, ante a própria precariedade da decisão, uma vez que, de acordo com o posicionamento do Eg.
STJ, in verbis, ?os valores de benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos? (STJ. 3ª Turma.
REsp 1555853-RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015).
CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações devidas desde 06/03/2024, com correção monetária e, a partir da citação, juros de mora, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da SELIC (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, nos termos do Enunciado nº 65 das TRRJ.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema e-proc). Intimem-se. -
03/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 23:36
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005574-56.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: AMARILDA VENANCIO GOMES CHAGASADVOGADO(A): MARCOS PINHEIRO CHAGAS (OAB RJ068970) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 19:14
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:23
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:41
Juntada de Petição
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18/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/10/2024 17:11:20)
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição
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05/09/2024 21:51
Determinada a intimação
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03/09/2024 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 08:04
Juntada de Petição
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31/07/2024 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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