TRF2 - 5010788-19.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:40
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010788-19.2023.4.02.5002/ESAUTOR: SAMILA RANGEL GOMESADVOGADO(A): ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS (OAB ES014726)ADVOGADO(A): Larissa Coutinho Abdalla (OAB ES025901)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF se abstenha definitivamente de realizar débitos automáticos na conta bancária de titularidade da autora, SAMILA RANGEL GOMES, para pagamento das prestações do FIES, cancelando em definitivo tal serviço, caso ainda ativo. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à autora, em dobro, todos os valores debitados indevidamente de sua conta a partir de agosto de 2023 e que já haviam sido pagos por boleto bancário.
Do valor total apurado, deverá ser abatido os valores que comprovadamente já restituiu de forma simples.
O saldo remanescente deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, desde essa mesma data, no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:48
Juntada de Petição - (BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA para PR092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:48
Decisão interlocutória
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26/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:00
Juntada de Petição - (RS050525 - KARINA MARTINS para BA000834B - ANA PAULA MOURA GAMA)
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22/03/2024 11:16
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para RS050525 - KARINA MARTINS)
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21/02/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 18:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/01/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2024 14:38
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/01/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:19
Não Concedida a tutela provisória
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23/11/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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