TRF2 - 5006576-45.2020.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006576-45.2020.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: LIGA ESPÍRITA DE CAMPOS MANTENEDORA DO HOSPITAL ABRIGO DR.
JOÃO VIANA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO. CONVÊNIO.
REPASSE DE RECURSOS A TÍTULO DE SUBVENÇÃO DO GOVERNO FEDERAL. entidade beneficente de assistência social que atua na área da saúde.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
EXIGÊNCIA MITIGADA.
ART. 25, §3º DA LC 101/00 (LRF).
APLICAÇÃO ANALÓGICA. REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO DESPROVIDAs. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela interessada, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos, integrada pela sentença em sede de embargos de declaração de 29/07/2024, em ação de mandado de segurança, que julgou extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face do SUPERINTENDENTE ESTADUAL - FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - RIO DE JANEIRO por reconhecer sua ilegitimidade passiva, concedeu a segurança e determinou que as autoridades coatoras se abstenham de exigir as certidões negativas do FGTS, INSS, Receita Federal, Estadual e Municipal, de regularidade perante o Tribunal de Contas da União, de não impedimento pelo CEPIM, SICONV, SIAFI e CADIN como condição para o cadastro da impetrante no Sistema de Convênios – SICONV (proposta de convênio nº 928963/20-001) e repasse das respectivas verbas, desde que inexistam outros óbices, estranhos ao objeto da ação.
Não houve condenação em honorários. 2.
A apelante pleiteia a reforma da sentença pela inadequação da via eleita, pois a matéria depende de dilação probatória. 3.
A LIGA ESPÍRITA DE CAMPOS MANTENEDORA DO HOSPITAL ABRIGO DR.
JOÃO VIANA impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Superintendente Estadual da Fundação Nacional da Saúde (FUNASA) e pelo Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde (FNS) que a impossibilitou de se cadastrar junto ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) pela exigência da comprovação da sua regularidade fiscal como condição para o recebimento do valor de R$ 434.998,00 a título de emenda parlamentar destinada à aquisição de novos equipamentos para substituir alguns obsoletos e atualização da infraestrutura do seu hospital. 4. Nesse sentido, apresentou e-mail da Diretoria Executiva do FNS com uma relação de pendências, que impediriam a celebração de convênios ou implicariam na rejeição e/ou arquivamento da sua proposta apresentada à entidade, caso não resolvidas. 5. O art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00), dispensa a comprovação da regularidade fiscal perante o Poder Público a fim de recebimento de transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social. 6. Sobre o tema, o STJ entende que "A Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, prevê em seu art. 25 a proibição de repasse de verbas para aqueles entes que se encontrem em situação irregular.
Por sua vez, o art. 26 da Lei 10.522/2002 dispõe que fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registros no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI" (AgRg no REsp n. 1.457.430/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015). 7. Desse modo, a impetrada/apelada é uma entidade beneficente de assistência social que atua na área da saúde e comprovou possuir o direito líquido e certo ao recebimento da verba proveniente do convênio, sem necessidade de dilação probatória, como a UNIÃO manifesta. 8. Assim, a exigência de regularidade fiscal ao presente caso deve ser mitigada a fim de se evitar a interrupção de serviços públicos indispensáveis.
Precedentes: (AgInt no RMS n. 44.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020; TRF-3 - ApCiv: 5000637-47.2018.4.03.6002 MS, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/11/2023; TRF2, 6ª Turma, Remessa Necessária Cível Nº 5000937-91.2021.4.02.5109/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 24/10/2022). 9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006576-45.2020.4.02.5103/RJ (Pauta: 244) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LIGA ESPÍRITA DE CAMPOS MANTENEDORA DO HOSPITAL ABRIGO DR.
JOÃO VIANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAUDE - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL - FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE SAUDE - FNS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 244
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25/08/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/08/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006576-45.2020.4.02.5103 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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