TRF2 - 5007315-76.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5007315-76.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOPARTE AUTORA: ROBSON PAINS JOIA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA na conclusão de REQUERIMENTO administrativo, RELATIVO a benefício previdenciário, formulado junto AO INSS.
VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. sentença que concedeu a ordem mantida. 1.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e decisão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. A Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, em que pese não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina, no seu art. 41-A, §5º, que o primeiro pagamento deverá ser efetuado em até quarenta e cinco dias, após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, preenchidos, certamente, os requisitos legais, conforme análise da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo. 4.
No caso vertente, a parte Impetrante realizou pedido administrativo do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente, em 04/05/2024, sob protocolo nº 1917128923, junto ao INSS. Em razão da demora excessiva na conclusão do requerimento administrativo, foi impetrado o presente mandado de segurança, em 17/09/2024, a fim de sanar a mora administrativa, situação que ainda se verificava, quando proferida a sentença (em 16/03/2025). 5.
A omissão abusiva em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior). 6.
Não foram observados os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC. 7.
Ainda que consideradas as peculiaridades da Administração Pública, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites de razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8.
Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5007315-76.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: ROBSON PAINS JOIA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA (OAB RJ218752) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 186
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21/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 11:13
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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20/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007315-76.2024.4.02.5103 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 11:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 11:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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