TRF2 - 5007354-18.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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10/09/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007354-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ARTUS SANTOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435)AUTOR: DANIELA FRAZAO MOTA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB RJ200435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ARTUS SANTOS FERREIRA DA SILVA e DANIELA FRAZAO MOTA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA, por meio da qual pretende tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato; exclusão imediata do nome da Autora dos cadastros de restrição ao crédito, bem como suspensão da cobrança da taxa de evolução da obra até o julgamento final da presente ação.
Como pedido principal requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Subsidiariamente requer a revisão das cláusulas contratuais, com a concessão de novo parcelamento da dívida, redução das parcelas mensais e readequação da taxa de evolução de obra, de modo a tornar viável a continuidade do vínculo obrigacional, dentro de parâmetros compatíveis com a realidade econômica da parte autora e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Requer que seja declarada a abusividade da cláusula relativa à taxa de evolução da obra e sua nulidade, assim como a retirada imediata de seu nome do cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, que a parte ré seja condenada a devolver os valores pago, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em resumo relata que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, relativo à unidade Bloco 2, Apto. 202, situada na Avenida Abílio Augusto Távora, S/N, do Bairro ANON, na cidade de Nova Iguaçu – RJ1.5,1.6,1.10.
Expõe que diferente do que foi informado no da contratação, a taxa de evolução da obra passou a ser cobrada em valor muito superior ao inicialmente previsto, acarretando em evidente ônus excessivo 1.7,1.9.
Conta que manifestaram administrativamente a intenção de realizar o distrato por diversas vezes, contudo não houve resposta1.12,1.13,1.14,1.15,1.16,1.17,1.18,1.19.
Negativação em cadastro restritivo de crédito 1.27.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, recolher custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir eventual requerimento de gratuidade de justiça. Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:47
Decisão interlocutória
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07/08/2025 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:42
Juntada de Petição
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15/07/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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