TRF2 - 5003589-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003589-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: HELEN CRISTIANI WERNECK (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PENSIONISTA.
FILHA MAIOR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUSEX.
LEI Nº 6.880/80.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEMA 1.080/STJ. 1.
O apelo foi interposto pela Impetrante em face de sentença que denegou a ordem, requerendo a sua reforma a fim de garantir a sua manutenção como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Exército - FUSEX, na condição de pensionista de militar. 2.
O punctum saliens consiste em definir se a Impetrante, ora apelante, filha do militar instituidor da pensão, possui direito à assistência médico-hospitalar oferecida pelo Exército, sobretudo à luz da redação original do art. 50, IV, "e", c/c §2º, §3º e §4º da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares), bem como após as modificações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.080, firmou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar, benefício que não se confunde com a pensão por morte e que exige a manutenção das condições legais, como a dependência econômica. 4.
A Impetrante, ora apelante, é pensionista do militar JOSÉ MARIA WERNECK, falecido em 29/10/1970, na condição de filha, por reversão da pensão de sua genitora LUPÉRCIA PEREIRA WERNECK, falecida em 15/12/2016. 5.
A autoridade impetrada demonstrou ter tomado ciência: da ocorrência de casamento da Impetrante, o que se deu em 08.12.1979; da separação, em 11.12.1989; e do divórcio, em 09.07.2008. Comprova, ainda, que a Impetrante, ora apelante, percebe proventos de aposentadoria, na qualidade de Enfermeira do Exército, desde 19.03.2012. 6.
Mesmo nos termos da redação original do art. 50, IV, “e”, c/c o §2º, §3º e §4º, da Lei n. 6.880/80, o direito à manutenção da assistência médico-hospitalar não está comprovado pela Impetrante, ora apelante. Após o casamento da pensionista, fato que se deu após o falecimento do instituidor da pensão, presume-se encerrada qualquer dependência econômica, de modo que o direito à assistência médico-hospitalar não seria mais devido, desde então. A posterior percepção de remuneração, proventos de aposentadoria e da própria pensão militar, acima de 01 salário mínimo, também revelam, inequivocamente, a ausência de dependência econômica, para fins de direito à assistência médico-hospitalar, à luz do que restou decidido pelo STJ, no tema 1.080. 7.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 07:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003589-03.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: HELEN CRISTIANI WERNECK (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 120
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003589-03.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 11:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 11:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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