TRF2 - 5005745-18.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005745-18.2025.4.02.5104/RJAUTOR: CARLOS ROBERTO MATIASADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)SENTENÇAPelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil/2015, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código -
11/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:46
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005745-18.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS ROBERTO MATIASADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO MATIAS em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
III - Defiro o pedido de análise de concessão de tutela por ocasião da prolação da sentença.
IV - Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
PPP evento 1, DOC23 (Empresa ENESA Engenharia LTDA), sanar as seguintes pendências: - nos períodos posteriores à edição do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído.
Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP; - constar identificação plena (NIT/CPF) do signatário.
PPP evento 1, DOC24, fls 1-2 (Empresa ENESA Engenharia LTDA), sanar as seguintes pendências: - nos períodos posteriores à edição do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído.
Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP; - corrigir divergência entre as datas constantes nos itens 10 e 15.1 do PPP. PPP evento 1, DOC24, fls 3-5 (Empresa ENESA Engenharia LTDA), sanar a seguinte pendência: - nos períodos posteriores à edição do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído.
Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP.
PPP evento 1, DOC26 (Empresa SANKYU S.A), sanar a seguinte pendência: - nos períodos posteriores à edição do Decreto nº 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído.
Caso a metodologia utilizada for diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP.
V - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados. VI - Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VIII - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CP, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
X - Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
XI - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
XII - Após, façam-me os autos conclusos. -
18/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:19
Determinada a intimação
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18/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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