TRF2 - 5003583-32.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003583-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417)ADVOGADO(A): DANIEL LITWINCZUK LAMARCA (OAB RJ204630)ADVOGADO(A): RAFAELLA BALDAQUE GRADIM (OAB RJ234333)AUTOR: MARCOPOLO SAADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417)ADVOGADO(A): DANIEL LITWINCZUK LAMARCA (OAB RJ204630)ADVOGADO(A): RAFAELLA BALDAQUE GRADIM (OAB RJ234333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOPOLO S.A e por CIFERAL INDUSTRIA DE ONIBUS LTDA em face da UNIÃO, objetivando o deferimento de tutela de urgência para que seja aceita apólice de seguro como garantia de crédito tributário, no valor de R$ 661.737,69, constituído pela Fazenda Nacional contra a empresa incorporada, CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, – CDA nº 70 5 25 012629-55.
Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que, em 19/07/2023, incorporou a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA.
Posteriormente foi surpreendida pela notícia de que existia a CDA nº 70 5 25 012629-55, relativa a crédito tributário, inscrito em dívida ativa em 20/03/2025, no valor de R$ 661.737,69 (seiscentos e sessenta e um mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Essa pendência no relatório fiscal configura o único empecilho para que a parte autora logre obter sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Justifica a urgência da medida esclarecendo que a atual Certidão Positiva com Efeitos de Negativa expira em 23/04/2025, motivo pelo qual necessita garantir o crédito fiscal no período compreendido entre a inscrição em dívida ativa e a propositura de ação de execução fiscal, período que pode demorar meses, nos quais a parte autora não poderá renovar sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Esclarece que a medida, embora sem a oitiva da parte contrária, não traz nenhum prejuízo à Fazendo Nacional, porquanto nos presentes autos a autora não pretende discutir o mérito do crédito fiscal contra ela constituído, também não requerer a suspensão do crédito fiscal.
Decisão do Juízo, evento 4.1, deferindo a tutela liminar de urgência nos termos abaixo colacionados. "Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA inaudita altera pars para aceitar, como forma de antecipação da garantia da Certidão de Dívida Ativa nº 70 5 25 012629-55, a Apólice de Seguro Garantia: 02-0775-1252252, juntada no evento 1.6, considerando-a como sendo garantia integral e suficiente do crédito fiscal por ela caucinado, até ulterior deliberação deste juízo." A parte ré, regularmente citada, ofereceu contestação, evento 14.1. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:47
Determinada a intimação
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24/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 11
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24/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 23:46
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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15/04/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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