TRF2 - 5008253-83.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008253-83.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:23
Determinada a intimação
-
10/09/2025 08:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/09/2025 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 07:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESCAC02
-
10/09/2025 07:16
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
18/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
18/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008253-83.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
01/08/2025 12:04
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 244
-
26/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
26/06/2025 13:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
26/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
13/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/05/2025 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2025 00:45
Juntada de Petição
-
24/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
13/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 36
-
06/03/2025 13:18
Juntada de Petição
-
05/03/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
24/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/02/2025 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/02/2025 22:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/12/2024 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/12/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/12/2024 18:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: APARECIDA DE OLIVEIRA ALMEIDA <br/> Data: 16/12/2024 às 16:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA MULTIUSO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
-
28/10/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2024 13:21
Juntada de Petição
-
28/10/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2024 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 04:20
Determinada a intimação
-
22/10/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008545-39.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 40, 68, 79, 108, 109
-
24/09/2024 19:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024865-56.2025.4.02.5101
Carla Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003336-81.2025.4.02.5003
Vanusa Dimas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001058-90.2024.4.02.5117
Francisco Bercoth
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006160-16.2025.4.02.5002
Joao Antonio Pimenta Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004532-77.2025.4.02.5006
Jose Everaldo Barbosa Calheiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00