TRF2 - 5000545-18.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000545-18.2025.4.02.5108/RJAUTOR: AILTON RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇADo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/648.034.888-9, desde a data da cessação, em 10/12/2024, observando-se a data de cessação fixada na fundamentação; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Incidentalmente, revejo a decisão do Evento 4 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja restabelecido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se a CEAB/DJ para cumprimento, dando ciência da fixação da data de cessação.
CONDENO, ainda, a Autarquia previdenciária a pagar à parte autora as prestações vencidas a contar de 10/12/2024, data da cessação do benefício por incapacidade, até a data do efetivo restabelecimento.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021.
Ressalto que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá assegurar o direito ao requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data de cessação do benefício. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida e conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos. A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário observar as informações que serão prestadas na fase de execução.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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10/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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29/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000545-18.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: AILTON RANGEL DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
23/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:32
Determinada a citação
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22/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO41S)
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22/05/2025 12:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 22:23
Juntada de Petição
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição
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10/04/2025 16:04
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 18:24
Juntada de Petição
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10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AILTON RANGEL DA SILVA <br/> Data: 30/04/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENATO
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10/02/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-SP)
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10/02/2025 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 11:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO41S)
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07/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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