TRF2 - 5001322-52.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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25/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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21/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001322-52.2024.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA LUIZA ELESIARIO ROZARIO DE AMORIMADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA LUIZA ELESIARIO ROZARIO DE AMORIM, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
12/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:18
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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12/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO AMIGOS DO PARQUE - EXCLUÍDA
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16/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:31
Despacho
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07/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:46
Despacho
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25/02/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 18:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:16
Juntado(a)
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22/10/2024 15:08
Juntado(a)
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22/10/2024 14:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/10/2024 10:51
Despacho
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23/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 17:42
Juntado(a)
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27/08/2024 16:33
Juntado(a)
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23/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2024 16:22
Juntado(a)
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02/08/2024 14:28
Juntado(a)
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25/07/2024 20:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2024 17:24
Despacho
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02/07/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:28
Despacho
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23/05/2024 17:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/05/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2024 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 13:14
Despacho
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15/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 19:58
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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