TRF2 - 5074767-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074767-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICIA GOMES MACHADOADVOGADO(A): ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES (OAB RJ123832)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO BARBOSA ALVES (OAB RJ243657) DESPACHO/DECISÃO Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório, destacando-se o fato de que a resistência à quitação perdura desde novembro de 2023 e apenas em julho de 2025 a parte autora protocolou a presente demanda.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de rapreciá-la na sentença.
Intime-se a parte autora acerca da documentação juntada pela parte ré, para que, caso, queira, apresente a correspondente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
18/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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