TRF2 - 5010168-07.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:41
Transitado em Julgado
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02/09/2025 09:54
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010168-07.2023.4.02.5002/ESAUTOR: NATALIA JURDI CINOTTOADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO CONTARINI STAFANATO (OAB ES011384)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora, NATALIA JURDI CINOTTO, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do pagamento indevido (10/08/2023 - Ev. 1.6) e acrescida de juros de mora, desde a data da comunicação do pagamento indevido à CEF (21/08/2023 - Ev. 1.9), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 - véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição - (PA11163 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:53
Decisão interlocutória
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13/08/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2024 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:37
Juntada de Petição
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2024 17:54
Juntada de Petição
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05/04/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 09:59
Juntada de Petição - (C118331 - CANDIDA GOULART OLIVEIRA para PA11163 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:27
Determinada a intimação
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29/01/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:30
Determinada a intimação
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03/11/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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