TRF2 - 5034231-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034231-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PATRICK GUTIERREZ DE MURTASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: BRIGIDA MAIA DE MURTASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)SENTENÇAConsiderando que o subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir do feito, HOMOLOGO a desistência da presente execução, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, VIII, e 775 do mesmo diploma legal.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Proceda-se à baixa imediata do feito haja vista o teor da manifestação inequívoca da parte impetrante que ora reputo como renúncia a eventual prazo recursal por preclusão lógica.
P.
R.
I. -
09/09/2025 16:09
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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09/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 04:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 04:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 04:32
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034231-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PATRICK GUTIERREZ DE MURTASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)AUTOR: BRIGIDA MAIA DE MURTASADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Entendo que os valores não recebidos em vida pela servidora não podem ser pagos aos seus dependentes, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
Isso porque o disposto na Lei nº 6.858/80 se refere à percepção, diretamente junto à Administração, de valores remanescentes, tais como saldos de salário.
Não é o caso presente, em que se pretende a execução de valores decorrentes de título executivo formado em ação coletiva. Na presente hipótese, a ação deve ser ajuizada pelo espólio ou pelo sucessor a quem for destinado o direito de crédito em sobrepartilha.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ e do TRF da 2ª Região: REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI nº 5010231-71.2021.4.02.0000/RJ, relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 24/11/2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5002196-88.2022.4.02.0000, relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 31/08/2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5010257-40.2019.4.02.0000, relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, j. 18/05/2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, EDs 5001147-17.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 18/09/2019.
Desta forma, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de quinze dias para regularizar a representação judicial do Espólio autor, na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015. -
13/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 18:22
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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26/06/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/04/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 00:47
Decisão interlocutória
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25/04/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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