TRF2 - 5009538-14.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 15:38
Despacho
-
18/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009538-14.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ANTONIO CARLOS SANTANA CAZONIADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAEm vista de todo o exposto: (a) Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de manutenção do reconhecimento como tempo rural do período de 24/09/1994 a 01/09/1996, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; (b) Julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento como tempo rural do período de 04/05/1980 a 23/09/1994, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; (c) No mérito, julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 225.977.992-6. -
15/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/03/2025 22:26
Juntada de Petição
-
21/12/2024 05:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/12/2024 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/11/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:46
Determinada a intimação
-
18/11/2024 21:18
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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