TRF2 - 5080497-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080497-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUA MUSICA DIGITAL SERVICOS PARA ARTISTAS, PRODUCAO & EDITORA LTDAADVOGADO(A): JOSEF AZULAY NETO (OAB RJ168848) DESPACHO/DECISÃO SUA MÚSICA DIGITAL SERVIÇOS PARA ARTISTAS, PRODUÇÃO & EDITORA LTDA impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilmo.
Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que se possam considerar devidos em razão da abstenção de inclusão dos valores do PIS e da COFINS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob a sistemática do lucro presumido, bem como de eventuais obrigações acessórias (ou de outra natureza) estipuladas pela União (e órgãos subordinados), nos termos do artigo 151, IV, do CTN, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança de tais débitos, em especial a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de executivo fiscal, realização de protesto extrajudicial, inclusão no CADIN ou impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Ao final, requer seja reconhecido o seu direito de excluir a contribuição para o PIS e a COFINS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob a sistemática do lucro presumido, bem como o seu direito à compensação administrativa e/ou restituição via precatório dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos e no curso da presente ação, nos termos da legislação vigente e com os acréscimos legais (taxa SELIC, artigo 39, §4º, da L. 9.250/95 ou por outro índice que venha a lhe substituir).
Como causa de pedir, afirma que está sujeita à incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido.
Sustenta que os tributos incidentes sobre as receitas auferidas (no presente caso a contribuição para o PIS e a COFINS) não caracterizam receita dos contribuintes, mas meras entradas contábeis que não integram seu patrimônio, conforme já definido pelo STF em sede de repercussão geral (RE nº 574.706/PR), não devendo ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Inicial e documentos no ev. 1.
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 2).
União manifesta interesse no feito no ev. 9.
Informações no ev. 10 em que a autoridade coatora sustenta, preliminarmente, inadequação da via por ausência de direito líquido e certo, eis que não restou demonstrado indício de que a impetrante estaria por sofrer coação por parte da autoridade impetrada.
Afirma que, na verdade, o receio da impetrante decorreria da autoaplicabilidade da lei e que a impetração estaria dirigida contra lei em tese, o que não é admissível em mandado de segurança.
No mérito, sustenta ser inaplicável a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, eis que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro presumido) não se confunde com a receita bruta, e defende a legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS para fins de apuração do lucro presumido.
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inadequação da via, eis que identificado adequadamente o ato administrativo que a impetrante pretende ver reconhecido como ilegal , sendo certo que a cobrança nos termos impugnados existe e é defendida pela autoridade na peça informativa.
Não é lícito, portanto, afirmar que a impetrante se oponha a lei em tese. Em relação ao pedido de liminar, tal medida deve ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida futura, em caso de sentença concessiva.
Assim, não havendo risco de ineficácia da medida, INDEFIRO A LIMINAR. Ao Ministério Público Federal.
Ao final, voltem conclusos para sentença. (rc) -
27/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080497-67.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
10/08/2025 20:51
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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