TRF2 - 5069329-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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22/08/2025 17:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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20/08/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5069329-68.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA GUANDU SAPEADVOGADO(A): RENAN CARVALHO LAMEIRAO (OAB RJ198389)ADVOGADO(A): PAULINE GOOD LIMA (OAB RJ222350) DESPACHO/DECISÃO 1) O autor manifesta que não renuncia ao montante que exceda a alçada dos Juizados Especiais Federais e requer o prosseguimento do feito pelo rito ordinário.
Contudo, verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se configurando nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Assim, tratando-se de matéria cuja competência é absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e §3º, da Lei 10.259/2001), não há possibilidade de processamento pelo rito ordinário por mera vontade da parte. 2) Considerando que consta da ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA do dia 17 de dezembro de 2024, no item 2 - Eleição de Síndico, e a informação de que a "Síndica Ideal Consultoria e Gestão Condominial Ltda, inscrita no C.N.P.J sob onº. 21.***.***/0001-20, neste ato representada pelo Sr.
Humberto Alves de Paula Junior, inscrito no CPF sob o n°. *51.***.*16-52 e o Sr.
Diego Martins de Carvalho Lopes, inscrito no CPF sob o nº. *12.***.*96-54, sendo reeleita por um mandato de mais 2 (dois) anos", considero regular o prosseguimento do feito. 3) providencie a Secretaria a citação da parte executada, conforme determinado no despacho do Evento 4, DESPADEC1. -
13/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:26
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 14:17
Determinada a citação
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21/07/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:09
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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09/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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