TRF2 - 5001924-03.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001924-03.2025.4.02.5105/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANEMILE ZEBENDE DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): RAUL MARCHETTE FERNANDES (OAB RJ219960)AUTOR: EMANUELLA ZEBENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAUL MARCHETTE FERNANDES (OAB RJ219960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EMANUELLA ZEBENDE DO NASCIMENTO TEIXEIRA, representada por JANEMILE ZEBENDE DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a revisão do benefício de pensão por morte NB 232.706.789-2 para apuração de parcelas pendentes, com o pagamento das verbas pretéritas, devidamente atualizadas. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, a parte demandante afirma que recebe benefício previdenciário de pensão por morte NB 232.706.789-2 e postula, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, o pagamento de valores compreendidos entre a DIB (23/09/2017) e a DIP (30/12/2024), os quais não teriam sido pagos dentro do prazo legal.
Decido.
O art. 100 da Constituição Federal de 1988 estabelece que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública apenas podem se dar em virtude de sentença judiciária, com respeito à ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
E esse procedimento reclama o trânsito em julgado de sentença condenatória, consistindo em obstáculo processual de origem constitucional ao requerimento de expedição de requisitório de pagamento em sede de tutela provisória, a prejudicar o exame da configuração dos seus requisitos.
Sendo assim, indefiro a tutela provisória. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
-
10/08/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006450-02.2025.4.02.0000
Daniel Griner
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2025 21:56
Processo nº 5006901-93.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Luiz Henrique Horsth da Matta
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 13:16
Processo nº 5006464-83.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Residencial Parque Abare
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 13:23
Processo nº 5098170-10.2024.4.02.5101
Carla Dantas de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5068624-70.2025.4.02.5101
Andre Rodrigues Pinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00