TRF2 - 5006464-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006464-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ABAREADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA.
INEXISTÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras providências, rejeitou as alegações de ausência de interesse de agir e de prescrição e decadência, bem como indeferiu o pedido de inclusão da construtora como litisconsorte passiva necessária e de sua intervenção na qualidade de litisdenunciada. 2.
No caso vertente, verifica-se que a alegação de ausência de interesse de agir não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, tampouco a questão se submete à interpretação mitigada dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696396/MT e REsp nº 1.704.520/MT. 3.
Quanto à alegação de prescrição, tem-se que quando a pretensão é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios de construção do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
Da análise do processo originário, embora não tenha sido localizada prova da data em que o Agravado tomou ciência dos vícios de construção, certo é que a ação foi proposta em 22/05/2024 e a instituição do condomínio, momento em que passou a deter personalidade jurídica e, por conseguinte, capacidade para demandar em juízo, ocorreu em 16/05/2017, pelo que ajuizada a ação antes do decurso do prazo de 10 (dez) anos, não havendo que se falar em prescrição. 5.
Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a construtora na hipótese dos autos, uma vez que se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, cabe ao autor demandar contra qualquer um dos fornecedores, isoladamente ou em conjunto, nos termos do art. 275 do Código Civil. 6.
Quanto à denunciação da lide, conforme dispõe o art. 125 do CPC, é admissível a referida intervenção de terceiros no caso de evicção e no caso de obrigação regressiva prevista em lei ou em contrato, não se vislumbrando na situação analisada qualquer das hipóteses que autorizam a denunciação da lide.
De toda forma, nos termos do art. 125, § 1º do CPC, a CEF permanecerá com o direito de ajuizar ação autônoma regressiva contra a construtora, caso entenda necessário, não havendo prejuízo para a Agravante. 7.
Outrossim, em se tratando de direito à moradia, o qual exige uma prestação jurisdicional mais célere, não se justifica submetê-lo aos percalços que podem envolver a denunciação da lide, atrasando o desfecho da demanda principal. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5006464-83.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 276) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ABARE ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 276
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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10/08/2025 09:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081753 - RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO)
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23/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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23/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006464-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE ABAREADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
23/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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23/05/2025 11:33
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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22/05/2025 15:32
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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22/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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