TRF2 - 5002099-83.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*15-04
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002099-83.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: FABIO BAPTISTA MANSURADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a preclusão do cálculo apresentado no evento 36, DOC2, verifico que o mesmo indica como valor originário aquele correspondente ao valor total do cálculo acostado à inicial (R$ 9.705,63).
Entretanto, este valor não é o valor originário, já que a ele já foi incluído acréscimo de SELIC (R$ 8.058,78 + R$ 1.646,85 = R$ 9.705,63, conforme evento 1, DOC6).
Ressalto que é dever do Juízo salvaguardar os exatos termos do título judicial transitado em julgado, garantindo-se que o proveito econômico a ser obtido pela parte-exequente corresponda, de forma indene de dúvidas, ao direito que lhe foi reconhecido pelo Estado-Juiz, sendo esta uma questão de ordem pública a ser analisada pelo magistrado independentemente de manifestação tempestiva das partes. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifei): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes.3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).5.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Ante o exposto: Proceda-se na retificação da RPV acostada ao evento 46, DOC1 com base no cálculo acostado à inicial (R$ 9.705,63 em 03/2022) - evento 1, DOC6 -, já que o apresentado quando do cumprimento de sentença calcula SELIC sobre SELIC, o que não está correto.
No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 38, DOC1, observadas as modificações produzidas por esta decisão. -
19/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 60
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19/08/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-04
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19/08/2025 17:52
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 55 - Despacho - 19/08/2025 17:21:01
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19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:21
Despacho
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19/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002099-83.2023.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOREQUERENTE: FABIO BAPTISTA MANSURADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 14/08/2025 - Juntado(a) -
14/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/08/2025 18:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-04
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:16
Determinada a intimação
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14/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:04
Despacho
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28/01/2025 18:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/11/2024 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:22
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
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17/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição
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23/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/03/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 11:47
Decisão interlocutória
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20/09/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2023 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/06/2023 12:20
Juntada de Petição
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31/05/2023 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 13:04
Determinada a citação
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15/04/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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