TRF2 - 5011498-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/09/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 10
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 10
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011498-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S AAGRAVADO: MAIRA TEREZA DE ALMEIDA MELOADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)AGRAVADO: JOSE VIANA MELOADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ, nos autos do processo nº 0135294-73.2015.4.02.5119, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em face de JOSE VIANA MELO e MAIRA TEREZA DE ALMEIDA MELO, na qual objetiva a desapropriação do imóvel descrito na inicial, com imissão provisória na posse em caráter de urgência, ante a declaração de utilidade pública dos imóveis necessários à execução de obras de implantação de trevo em desnível no trecho do km 268+200m, localizado no Município de Barra do Piraí/RJ.
A ANTT ingressou no feito na qualidade de assistente litisconsorcial (eventos 9 e 12).
A parte autora comprovou o depósito do valor da avaliação (evento 17).
O feito foi suspenso em diversas oportunidades, a requerimento da parte autora (33, 72, 81, 97, 112 e 129).
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC (evento 176).
Interposta apelação (evento 182), o acórdão da 5ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (evento 12/TRF2).
Determinou-se a intimação da parte autora para trazer aos autos informação acerca da conclusão do Processo Administrativo nº 6577/18, em trâmite junto ao Município de Barra do Piraí (evento 197).
K-INFRA informa que o processo em questão ainda se encontra em trâmite, sem conclusão (evento 206).
Em 12/06/2025, a K-INFRA formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (eventos 207 e 214).
Petição dos réus, requerendo a homologação do pedido de desistência, a fixação de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e expedição de alvará para levantamento do valor devido a título de honorários (evento 211).
A ANTT apresentou manifestação contrária à desistência do feito, sem, contudo, se posicionar de forma conclusiva quanto ao levantamento dos valores (evento 213).
II - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.
Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.
III - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.
No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 9 e 12) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal, após o Decreto nº 12.479/2025. Dessa forma, é cabível a intimação prioritária do DNIT para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da antiga concessionária, e, subsidiariamente, da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.
IV - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade pública e vinculada dos depósitos judiciais realizados pela K-INFRA.
No caso dos autos, não houve transferência da posse aos expropriantes, pois o pedido de imissão provisória sequer chegou a ser apreciado.
Tampouco houve sentença de mérito válida reconhecendo a desapropriação ou fixando o valor definitivo da indenização.
Assim, a desapropriação não se consumou sob nenhum aspecto jurídico.
Diante disso, os valores depositados não se converteram, por ora, em indenização devida aos réus, razão pela qual não se caracterizou qualquer direito subjetivo ao seu levantamento por terceiros.
Também não subsiste legitimidade da K-INFRA para levantar os valores, uma vez que a caducidade do contrato de concessão retirou-lhe a qualidade de expropriante e, portanto, a representatividade do interesse público que justificava sua atuação no polo ativo da ação.
Importa destacar que se trata de recursos públicos vinculados a uma política pública de infraestrutura rodoviária, sendo aplicáveis os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita, que exigem autorização legal expressa para movimentação de recursos dessa natureza. A continuidade dessa política pública poderá ser retomada por outro ente, como o DNIT, em eventual sucessão processual.
A destinação desses valores permanece pública, e a liberação da quantia somente poderá ser autorizada se houver base legal ou contratual que a fundamente de forma clara e inequívoca.
Ademais, por se tratar de entes da Fazenda Pública, não se aplica presunção de anuência em caso de silêncio.
Conforme o art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não se estendem à Fazenda Pública, especialmente em temas que envolvam interesse público e disponibilidade de recursos públicos.
Por fim, cumpre registrar que, em 12/08/2025, o Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente a ordem no Mandado de Segurança nº 40.336, determinando à União que, até 24/11/2025, conclua os cálculos da indenização por investimentos não depreciados ou amortizados em bens reversíveis devidos à concessionária K-INFRA.
Considerando que ambos os processos envolvem a mesma concessão rodoviária e que existe a possibilidade de os valores ora depositados judicialmente integrarem os cálculos indenizatórios determinados pelo STF — seja por compensação, seja por vinculação aos investimentos realizados pela concessionária —, persiste significativa insegurança jurídica quanto à destinação definitiva desses recursos.
Tal circunstância reforça a prudência da manutenção dos valores sob custódia judicial até que se esclareçam os efeitos da decisão do STF e se defina a sucessão processual no presente feito.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão;INTIMAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, subsidiariamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se: a) quanto ao interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação; e b) especificamente, quanto à destinação dos valores depositados (eventos 17, 207 e 214), esclarecendo se há previsão normativa, contratual ou administrativa que ampare o pedido de levantamento formulado pela K-INFRA; INDEFERIR, por ora, o pedido de levantamento dos valores depositados, que deverão permanecer sob custódia judicial até que haja demonstração suficiente de base legal ou contratual que autorize sua liberação.
Ressalte-se que, tratando-se de recursos públicos vinculados à execução de política pública, e estando envolvida a Fazenda Pública, não se aplica qualquer presunção de concordância tácita ou efeitos de revelia (art. 345, II, CPC);INTIMAR o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, em caso de ausência de manifestação da ANTT e do DNIT no prazo assinalado, se pronuncie sobre a destinação dos valores depositados, considerando sua função institucional de defesa da ordem jurídica, do patrimônio público e dos interesses sociais (arts. 127 e 129, III, da CF);DETERMINAR que, após as manifestações dos órgãos intimados ou decorrido o prazo sem manifestação, seja designado prazo de 10 (dez) dias para que as partes se pronunciem sobre o prosseguimento do feito, evitando-se indefinição processual;Ressalvar que, caso não haja manifestação conclusiva dos entes legitimados ou do MPF quanto à destinação dos valores, bem como considerando a pendência do Mandado de Segurança nº 40.336 no Supremo Tribunal Federal (que versa sobre questões relacionadas à caducidade de concessões rodoviárias e seus efeitos), avaliar-se-á, oportunamente, a conveniência de suspensão do feito até definição institucional sobre a continuidade da política pública de desapropriação ou decisão definitiva no referido writ constitucional.
Publique-se.
Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja o presente recurso de Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, integralmente provido, para o fim de reformar a respeitável decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento das quantias depositadas.” É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “A manutenção da decisão agravada impõe à Agravante um quadro de absoluta insegurança jurídica e de grave e iminente dano, não apenas patrimonial, mas social, uma vez que a impossibilidade de quitar as verbas trabalhistas afeta diretamente a subsistência de centenas de famílias, em violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88).”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
No tocante à possibilidade de levantamento dos valores, como bem disse o juízo a quo: Importa destacar que se trata de recursos públicos vinculados a uma política pública de infraestrutura rodoviária, sendo aplicáveis os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade estrita, que exigem autorização legal expressa para movimentação de recursos dessa natureza.
A continuidade dessa política pública poderá ser retomada por outro ente, como o DNIT, em eventual sucessão processual.
A destinação desses valores permanece pública, e a liberação da quantia somente poderá ser autorizada se houver base legal ou contratual que a fundamente de forma clara e inequívoca. In casu, os valores depositados em juízo pela K-Infra não era meramente um capital privado.
A concessionária atuava como um gestor de um projeto público, e os recursos destinados às desapropriações eram parte dos investimentos previstos no contrato de concessão para cumprir a finalidade pública.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 20:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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22/08/2025 20:20
Despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011498-39.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 217 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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