TRF2 - 5080678-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080678-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NATAN DA CRUZ JOFFREADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATAN DA CRUZ JOFFRE em face de Pró-Reitor - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - Niterói e Reitor da Universidade Federal Fluminense - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Niterói. Foi atribuído o valor de R$ 1.518,00 à causa.
As custas não foram recolhidas, uma vez que foi formulado pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
O autor alega ser desempregado, porém o emprego formal não é a única fonte de renda possível e a gratuidade não diz respeito apenas a fluxo mensal de ganhos, mas sim capacidade financeira geral.
Venha aos autos a declaração de Imposto de Renda do ano de 2025, para fins de análise do benefício pleiteado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Traga, na mesma ocasião eventuais comprovantes de despesas que entenda pertinentes a fim de justificar a concessão do excepcional benefício, mesmo diante de renda superior ao limite de isenção do IRPF. Na forma do art. 292, § 3º, CPC ("§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."), corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) que representa de modo um pouco mais adequado o benefício econômico final pretendido, que é trabalhar como médico, sendo o valor fixado uma renda anualizada mais apropriada para a remuneração da classe médica. P.I. -
26/08/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:18
Despacho
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24/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080678-68.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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