TRF2 - 5011460-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 19:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/08/2025 21:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5011460-27.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO Cumpre apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela FFA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS LTDA (evento 1, INIC1) a fim de que "seja determinada que a autoridade coatora proceda à imediata remessa à PGFN dos débitos fiscais da Requerente, já devidamente constituídos, com vistas à sua inscrição em dívida ativa da União, garantindo, com isso, o exercício tempestivo do direito à transação tributária, até o julgamento definitivo do recurso de apelação".
A apelante alega, em síntese, que se faz urgente a concessão de efeito suspensivo à apelação, de modo a evitar os efeitos imediatos da sentença. Pondera que "o objetivo da ação originária ajuizada pela Requerente é garantir o seu direito líquido e certo de inscrição em dívida ativa de todos os seus créditos já definitivamente constituídos (vencidos), uma vez que o seu interesse é realizar a transação de todos os débitos, com o intuito de quitação plena".
Sustenta que o procedimento previsto na legislação denota a vinculação do ato administrativo, impondo à autoridade fiscal o dever jurídico de promover o encaminhamento dos débitos lançados, e não quitados à PGFN, de modo que esta promova o controle de legalidade e formalize a inscrição em dívida ativa.
Requer seja concedido efeito suspensivo à apelação interposta, na forma dos artigos 1.012, § 3º, I, 1.019, 995, parágrafo único, e 300, todos do CPC. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a apelante postula a concessão de efeito suspensivo à apelação (processo 5034838-35.2025.4.02.5101/RJ, evento 54, DOC1), ao argumento de estarem presentes os requisitos dos artigos 1.012, § 3º, I, 1.019, 995, parágrafo único, e 300, todos do CPC.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por sua vez, a concessão da antecipação da tutela recursal, também chamado de efeito suspensivo ativo, consoante o disposto no art. 300 do CPC, requer a demonstração da presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial. Na origem, a apelante impetrou mandado de segurança objetivando seja determinado à autoridade coatora que proceda à remessa dos débitos regularmente constituídos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos há mais de 90 dias, para que sejam inscritos em dívida ativa da União. Sobreveio a sentença denegatória da segurança (processo 5034838-35.2025.4.02.5101/RJ, evento 27, DOC1).
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa, que seria apenas um pressuposto necessário a viabilizar eventual transação administrativa.
Consoante o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa.
Mais recentemente, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o citado diploma normativo, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária. Acrescente-se o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 660, de 08/11/2018.
Nesse contexto, a conduta omissiva da Administração que, de forma injustificada, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, sujeita-se, portanto, ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
No caso em apreço, a documentação juntada aos autos revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento das normas de regência, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris).
De igual modo, vislumbra-se a urgência no deferimento da medida liminar, a fim de assegurar o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, no caso, a PGFN, e sobretudo possibilitar a impetrante regularizar seus débitos.
Isto posto, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a autoridade coatora remeta imediatamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos tributários da impetrante/agravante vencidos há mais de 90 dias.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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28/08/2025 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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28/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034838-35.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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28/08/2025 15:54
Deferido o pedido
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28/08/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Concedida a tutela provisória - 28/08/2025 15:53:33)
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28/08/2025 15:09
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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28/08/2025 15:09
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:34
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011460-27.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 12 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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