TRF2 - 5006889-76.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 5006889-76.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCOS OLIVEIRA DE MIRANDAADVOGADO(A): LAZARO APOPI FERREIRA DA SILVA DE QUEIROZ (OAB AM017830) DESPACHO/DECISÃO I - Em cumprimento à Deprecata, determino a realização de perícia médica para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial (depressão, crise de pânico, ansiedade e alucinações), arbitrando os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), de acordo com a Resolução n.º 937/2025 do CJF. O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do formulário juntado a seguir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for realizada a perícia, dada a urgência que o caso apresenta.
Proceda a Secretaria, com urgência, à designação de data e hora para a realização da perícia determinada, inclusive, por meio de "encaixe de agenda", indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
II - Como quesitos, deverá o(a) perito(a) responder à quesitação apresentada em evento 1, ANEXO7 e evento 1, ANEXO8, pelas partes.
III - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
IV - Juntado o laudo e/ou os eventuais esclarecimentos solicitados ao(à) perito(a), expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7-10-2014, do CJF.
V - Tudo cumprido, devolva-se a Carta Precatória com as homenagens de estilo. -
13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:31
Despacho
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13/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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