TRF2 - 5080606-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080606-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO RESQUE DE FREITAS (OAB MG129336) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos, pois tempestivos.
Nos termos do art.1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à qualificação dos vícios acima indicados e sua ocorrência, cumpre transcrever a elucidativa lição de Elpídio Donizetti, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., p.873: “De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.” Cumpre salientar que a contradição que autoriza a interposição do recurso integrativo deve ser interna à decisão, entre os fundamentos e a conclusão.
Nesse sentido: “Embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus.
Contradição e omissão no acórdão embargado.
Não ocorrência.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Rejeição dos embargos. 1.
Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (RISTF, art. 337) está configurada no caso dos autos. 2.
Não há que se falar em contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3.
O aresto recorrido não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4.
Ao tratar das questões postas à apreciação da Corte, o acórdão abordou os temas de forma clara e objetiva, com arrimo em precedentes específicos da Corte. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (RHC 138752 ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06- 2017 PUBLIC 30-06-2017, grifei) Ainda, ressalte-se que, consoante entendimento do c.STJ, explicitado no julgamento dos EDcl no MS nº 21.315, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Com efeito, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não apresenta proposições inconciliáveis e não há qualquer dificuldade na sua compreensão ou interpretação.
Ainda, foram abordadas as questões suscitadas, não sendo exigido, conforme já ressaltado, o exaurimento da análise dos argumentos declinados.
O embargante, apesar de fundar sua pretensão em suposta omissão ou obscuridade, em verdade, pretende a modificação da decisão, pois discorda do entendimento adotado pelo Juízo, finalidade a qual não se prestam os embargos de declaração.
Rejeito, portanto, os presentes embargos de declaração.
Observo que o embargante sequer indica o vício a inquinar a decisão, limita-se a impugnar o entendimento adotado pelo Juízo e indicar como fundamentação jurisprudencias referentes a Mandados de Segurança, que não se aplicam ao caso concreto uma vez que propos ação ordinária pelo procedimento comum.
Ademais, inobstante a oposição destes Embargos de Declaração, o embargante acatou a decisão ora impugnada, uma vez que recolheu as custas devidas com base no novo valor da causa fixado pelo juízo, conforme se constata no evento 08.
Ante o exposto, considerando que o embargante pretende, em verdade a modificação do entendimento adotado e não padece a decisão do vício apontado, Rejeito os embargos de declaração.
Voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela requerido. -
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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12/09/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 12/09/2025 12:27:33)
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12/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 323,43 em 04/09/2025 Número de referência: 1377349
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080606-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLINICA DE RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO RESQUE DE FREITAS (OAB MG129336) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para que conste como valor da causa o valor de alçada indicado, qual seja R$64.686,60.
Não obstante, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não há presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica, sendo necessária a sua comprovação pelo interessado.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim sendo, é mister que o autor comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
No caso em tela, a par da modicidade das custas judiciais na Justiça Federal, os documentos acostados aos autos não se prestam a comprovar a hipossuficiência econômica da exequente.
Assim, intime-se a autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
25/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 14:27
Decisão interlocutória
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25/08/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080606-81.2025.4.02.5101 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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