TRF2 - 5083274-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083274-25.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - A publicidade dos atos processuais é uma importante garantia para o cidadão, pois possibilita o controle dos atos judiciais por qualquer pessoa, nos termos do art. 5º, incisos, XII, XIV e XXXIII, art. 93, inciso X, da Constituição da República.
Desse modo, a decretação de segredo de justiça representa exceção à regra da publicidade do processo.
Assim, não havendo justificativa para que o presente processo corra em segredo de justiça absoluto, indefiro o pedido de sigilo, formulado na petição inicial. 2 ? Oportunamente, apreciarei o pedido de tutela provisória. Cite-se. -
17/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083274-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL AUGUSTO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO 1 - A publicidade dos atos processuais é uma importante garantia para o cidadão, pois possibilita o controle dos atos judiciais por qualquer pessoa, nos termos do art. 5º, incisos, XII, XIV e XXXIII, art. 93, inciso X, da Constituição da República.
Desse modo, a decretação de segredo de justiça representa exceção à regra da publicidade do processo.
Assim, não havendo justificativa para que o presente processo corra em segredo de justiça absoluto, indefiro o pedido de sigilo, formulado na petição inicial. 2 ? Oportunamente, apreciarei o pedido de tutela provisória. Cite-se. -
28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:22
Determinada a citação
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27/08/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 625,59 em 22/08/2025 Número de referência: 1371798
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083274-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL AUGUSTO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Assinalo o prazo de 15 dias para que a parte autora cumpra integralmente a determinação contida no despacho do evento 6, comprovando o recolhimento das custas necessárias ao ajuizamento da presente demanda, bem como das custas relacionadas ao processo originário, nos termos do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para extinção. -
21/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:34
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083274-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL AUGUSTO CARVALHO DE SOUZAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Há prevenção em relação ao processo nº 5060346-80.2025.4.02.5101, anteriormente distribuído para esta 3ª Vara Federal, já que se trata-se de repetição de demanda extinta sem julgamento de mérito em razão do não recolhimento das custas processuais devidas.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, comprove o recolhimento das custas necessárias ao ajuizamento da presente demanda, bem como das custas relacionadas ao processo originário, nos termos do art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. -
20/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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20/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083274-25.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 18:31
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26S para RJRIO03F)
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18/08/2025 18:22
Declarada incompetência
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18/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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