TRF2 - 5083413-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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18/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2025 17:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083413-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICAEL LIMA DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MAYARA LIMA DO NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROPEDIATRIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MICAEL LIMA DA COSTA <br/> Data: 26/11/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR D
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10/09/2025 13:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083413-74.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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