TRF2 - 5052128-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052128-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSA CORREIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AMANDA BASILE SOUTO BARBOSA (OAB RJ229120) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
Necessário virem aos autos mais informações sobre os fatos, bem como cópia integral do prontuário de todos os procedimentos aos quais se submeteu a parte autora.
Isto posto, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses.
Da retificação do polo passivo Determino a exclusão do Ministério da Saúde do polo passivo, haja vista não possuir legitimidade ad causan, sendo órgão público despersonalizado.
Do saneamento da petição inicial Nos termos do art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - Cópia integral do seu prontuário médico, de onde constem todas as informações sobre os fatos narrados na petição inicial; - Cópia de seus 3 (três) últimos contra-cheques; - Esclarecer que, atualmente, está sendo regularmente acompanhada clinicamente perante o hospital em que se deram os fatos ou mesmo em outra unidade hospitalar; Da CITAÇÃO e das informações administrativas CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Rio de Janeiro, 13/08/2025. -
13/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:38
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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