TRF2 - 5006818-28.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006818-28.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDA CHAGAS PESSANHAADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA CHAGAS PESSANHA contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja compelida a implantar seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 711.282.241-7), protocolado sob o número 1957913236, em tempo razoável. Como causa de pedir, alega que interpôs recurso administrativo em 22/06/2022 (44235.412246/2022-66) e que o mesmo foi julgado pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos deferindo o benefício requerido em 25/07/2025 (evento 10, PROCADM3), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, embora o feito administrativo tenha retornado ao INSS para cumprimento do acórdão, não se tem notícia das razões da não implantação, sendo imperioso analisar os motivos da inércia da autarquia.
Sendo assim, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade impetrada e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Ademais, o rito da ação mandamental é abreviado e não haverá grandes prejuízos à parte impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:04
Determinada a intimação
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04/09/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006818-28.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: FERNANDA CHAGAS PESSANHAADVOGADO(A): JULIA MARTINS DE ANDRADE (OAB RJ231658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDA CHAGAS PESSANHA contra ato do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada à implantação de benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 87/711.282.241-7), em tempo razoável, tendo em vista que teria sido dado provimento ao "Recurso Ordinário". Como causa de pedir, alega que o referido recurso foi conhecido e provido, em 25/07/2025 (44235.412246/2022-66), e que o benefício não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Observe-se que, in casu, a autoridade apontada como coatora, no sistema EPROC, é ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES.
No caso, contudo, não foram apresentados documentos demonstrando o local em que estaria atualmente pendente de conclusão o recurso administrativo supracitado e consequentemente a implantação do benefício requerido.
Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresente o espelho atualizado da consulta ao processo, no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SISREC), disponível no sítio eletrônico https://consultaprocessos.inss.gov.br/, referente ao recurso administrativo interposto (protocolo 44235.412246/2022-66), para fins de verificação da pertinência subjetiva da autoridade coatora indicada com os pedidos deduzidos na petição inicial.
Requerida a alteração do polo passivo, anote-se a retificação na autuação.
Ainda, requer que a parte autora: 1) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e legível (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo. 2) Juntar aos autos cópia do protocolo administrativo por meio do qual requereu primeiramente a concessão do benefício perante a autarquia previdenciária e o protocolo administrativo referente ao recurso administrativo interposto perante a autarquia previdenciária conforme alegado na inicial.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006818-28.2025.4.02.5103 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO07S)
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18/08/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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