TRF2 - 5011181-07.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011181-07.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELISETE DE PAULA PIRESADVOGADO(A): BRAZ BARROS DA SILVA (OAB ES026726) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
09/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011181-07.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELISETE DE PAULA PIRESADVOGADO(A): BRAZ BARROS DA SILVA (OAB ES026726)SENTENÇAIII Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: a) Revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 638.484.670-9 ), mediante aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício, desde a DIB (28/06/2020); e b) Pagar as prestações vencidas, decorrentes da diferença entre a renda mensal original e a renda mensal revisada, desde a DIB até a efetiva revisão.
Não há que se falar em tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora está em gozo de benefício.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. -
14/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:17
Juntada de Petição
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30/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:30
Determinada a citação
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05/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 20:17
Juntada de Petição
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16/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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