TRF2 - 5080731-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5080731-49.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SILDE PITTENDORFADVOGADO(A): ANA CARLA PEIXOTO DO PATROCINIO (OAB RJ083015) DESPACHO/DECISÃO Evento 1, anexo 2, fls. 47/50 - A decisão da Corregedoria assim determinou: "Ante o exposto, em resposta à solicitação veiculada no Despacho RJ-DIRFO (1131901) e no intuito de atender a solicitação da parte interessada, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso, mostra-se cabível proceder à distribuição do presente requerimento de emissão de certidão de inteiro teor da Justificação Judicial n. 6.832/1975, que tramitou na 9º Vara Federal Cível em 1975, antes da sua conversão na 9ª Vara Federal Criminal, entre as Varas Federais de competência cível da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Provimento 45/2008).
Registre-se que a presente decisão se restringe em definir o juízo que será responsável para apreciar o requerimento ora formulado pela parte interessada, mediante distribuição, e sem obstar eventuais diligências que se mostrarem necessárias posteriormente à distribuição, a critério do juízo competente para sua apreciação." No caso concreto, foi formulado pedido, por Ilda Maria Damasco Muniz, de expedição de certidão de inteiro teor da justificação judicial n. 6832/75, que tramitou perante a 9ª Vara Federal, tendo constado, na cópia da sentença juntada no evento 1, anexo 2, fl. 27, que os autos seriam entregues à justificante, independentemente de traslado.
Ressalta-se que o setor competente não conseguiu localizar, no sistema informatizado, nenhum processo em nome da requerente (ev. 1, anexo 2, fls 34/37).
Diante do relato acima, à Secretaria para retificar a autuação para constar o nome da requerente da certidão no polo ativo e não do falecido companheiro.
Em seguida, intime-se, por mandado, para que informe, no prazo de 15 dias, se está de posse dos autos da justificação cujas cópias apresentou, bem como o CPF de seu falecido companheiro para que seja realizada busca no sistema informatizado.
Caso não esteja de posse dos autos da justificação judicial, oficie-se ao setor do arquivo acerca da existência do livro de sentença da 9ª Vara Federal de 1975, assim como do livro de entrega de autos independentemente de traslado.
Com a resposta, voltem conclusos para decidir. (sp) -
15/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 18:38
Decisão interlocutória
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15/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080731-49.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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