TRF2 - 5004357-68.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004357-68.2025.4.02.5108/RJEXEQUENTE: LUIZ SELCO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento nos arts. 332, § 1º, 487, II, e 488 do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do autor e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação da União.
Não interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Com o trânsito em julgado, inclusive, após o retorno dos autos da Superior Instância no caso de recurso, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 20:52
Baixa Definitiva
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05/09/2025 18:05
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 14:18:40)
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26/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004357-68.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: LUIZ SELCO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LUIZ SELCO FERREIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
O exequente postula o pagamento de diferenças remuneratórias advindas da incorporação do reajuste de 28,86%, apurando um crédito no montante de R$ 346.845,83.
Antes de qualquer outra providência, impõe-se a análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública cognoscível de ofício por este Juízo.
Em estrita observância ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a intimação do exequente para se pronunciar especificamente sobre a questão é medida de rigor.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aparente ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:45
Despacho
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29/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO22S)
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25/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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