TRF2 - 5008582-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008582-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MERCADO PRECO BOM COQUEIRAL LTDAADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422)ADVOGADO(A): LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900)ADVOGADO(A): MARCOS CAILLEAUX CEZAR (OAB RJ139643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MERCADO PRECO BOM COQUEIRAL LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5053438-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante. Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5053438-07.2025.4.02.5101/RJ, evento 24, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 24, SENT1): "Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para declarar o direito ao creditamento de PIS e de COFINS quanto aos seguintes insumos: (i) equipamentos de proteção individual (EPIs); ii) e embalagens utilizadas pelo próprio estabelecimento impetrante exclusivamente para isolamento e fracionamento de produtos perecíveis, nos termos da fundamentação, não abarcando sacolas plásticas e embalagens de produtos perecíveis que já foram remetidos embalados ao supermercado pelo produtor; e DENEGO A ORDEM em relação aos demais itens do pedido.
A impetrante deve ter direito aos créditos decorrentes de insumos adquiridos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Condeno a impetrante ao pagamento de 50% das custas, em razão da sucumbência recíproca.
Caso tenha recolhido custas integrais, deve ser reembolsada em 50% das custas pela União Federal.
Sem honorários, na forma do art.25 da Lei n. 12.016/2019.
Eventuais juros e correção das verbas acima na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Havendo interposição de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando vistas às partes.
Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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16/08/2025 12:56
Não conhecido o recurso
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15/08/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50534380720254025101/RJ
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26/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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