TRF2 - 5080736-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 13:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 13:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/09/2025 18:42
Determinada a citação
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03/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080736-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANE ALVES ARAUJO CORREAADVOGADO(A): GISELE GOMES DIAS DIONIZIO ALVES (OAB RJ127549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por FABIANE ALVES ARAUJO CORREA em face de LIV BLUE SPE LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora busca a concessão de tutela de urgência antecipada para que a primeira ré se abstenha de vender o imóvel a terceiros e promova a baixa da hipoteca que grava o bem, sob a alegação de que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, realizando o pagamento integral do preço ajustado.
Afirma que, apesar da quitação, a ré não honrou com sua obrigação de promover a baixa do gravame hipotecário, impedindo-a de registrar o imóvel em seu nome e de vendê-lo a terceiro.
Alega, ainda, que a hipoteca firmada entre a construtora e a Caixa Econômica Federal não possui eficácia perante a adquirente do imóvel, conforme entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ.
Custas recolhidas (evento 1, OUT5).
Decido.
Inicialmente reconheço a prevenção apontada no evento 8, DESPADEC1.
No que tange ao pedido liminar, analisando o instrumento particular de promessa de compra e venda do evento 1, OUT7, observa-se que a autora poderia pagar os R$ 150.000,00 tanto por recursos próprios à vista quanto por meio de financiamento imobiliário, que poderia envolver alienação fiduciária, conforme as disposições do contrato. A autora afirma ter efetuado o pagamento em dinheiro e obtido a quitação.
Contudo, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, sendo indispensável a apresentação de documentos que demonstrem o efetivo adimplemento, como recibos, comprovantes bancários ou declaração de quitação assinada pelo vendedor.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo a questão e juntando a documentação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação da decisão liminar. -
20/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM05F para RJRIO22S)
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19/08/2025 06:30
Declarada incompetência
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15/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20F para RJSJM05F)
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12/08/2025 15:37
Declarada incompetência
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12/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080736-71.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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