TRF2 - 5080746-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 08:41
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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24/08/2025 11:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 10:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081066 - ROGEL CARMAN GOMES BARBOSA)
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14/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 14/08/2025 Número de referência: 1368412
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 15:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080746-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS (OAB RJ179942)ADVOGADO(A): RENATO MOREIRA TRINDADE (OAB RJ155700)ADVOGADO(A): JOSE DOMINGUES DA FONSECA NETO (OAB RJ209531) DESPACHO/DECISÃO DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE DE AGÊNCIA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - RIO DE JANEIRO por meio da qual objetiva que a autoridade impetrada analise os protocolos administrativos realizados e emita a Certidão de Regularidade de FGTS (CRF).
No mérito requer a confirmação da liminar, assegurando-se a emissão da CRF em favor da Impetrante.
Em apertada síntese, narra a parte autora que desempenha atividade dedicada ao fornecimento de alimentos em restaurantes, em especial em aeroportos geridos pela INFRAERO, mediante concessão de uso.
Nesse contexto, para que possa participar das concorrências públicas, a impetrante necessita apresentar todas as certidões negativas exigidas, dentre as quais a Certidão de Regularidade do FGTS ("CRF").
Afirma que foi negada a emissão do respectivo Certificado de Regularidade do FGTS pela Caixa Econômica Federal, sob alegação da existência de débitos administrativos a serem pagos.
O autor reconhece a existência de tais débitos, porém afirma que prontamente realizou o pagamento de todas as pendências em 09/07/2025, bem como protocolou requerimento administrativo para regularizar sua situação, com pedido de emissão da CRF, em 14/07/2025.
Contudo, argumenta que ainda enfrenta impedimento para a emissão da CRF, embora afirme estar em dia com todas as obrigações.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), evento 3.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação, especialmente diante da ausência de qualquer procedimento licitatório em vigor no qual a impetrante pudesse vir a concorrer.
Ademais, considero imprescindível conceder à CEF a oportunidade de esclarecer quais informações supostamente impedem a emissão do certificado de regularização requerido pela parte impetrante, uma vez que a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar a inexistência de outras pendências para a expedição do CRF.
Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:47
Juntada de Petição
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080746-18.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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