TRF2 - 5080758-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080758-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIO MARCIO FERREIRAADVOGADO(A): CÍNTIA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB PE055833)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); b. RECONHECER o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubrica ?ADICIONAL DE INTERVALO 32,5%, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 08/08/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o artigo 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais1.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente.
P.
I. -
14/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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07/09/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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07/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/09/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080758-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO MARCIO FERREIRAADVOGADO(A): CÍNTIA ALBUQUERQUE BEZERRA (OAB PE055833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO MARCIO FERREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, requerendo, em síntese, "A declaração da inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF e a sua não incidência sobre a verba AHRA, ou apenas HRA, identificadas nos contracheques em anexo pela rubrica de “ADIC INTERVALO 32,5%”" e a restituição de imposto de renda incidente sobre tais verbas. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.Planilha de cálculos demonstrando a(s) diferença(s) entre o valor(es) do imposto de renda, com respectivos saldo(s) do imposto a pagar ou de restituição a receber, declarado(s) relativamente ao(s) ano(s)-base em que havidos os rendimentos pretendidos imunes, e o(s) novo(s) valor(es) do imposto e respectivos saldo a pagar ou restituição que decorram do recálculo do tributo naquele(s) ano(s)-base pela consideração daquela(s) parcela(s) como imune(s), conforme acima orientado; diferenças essas atualizadas conforme as orientações do "Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal" (Resolução CJF n. 963/2025).
Caso necessário, deverá atribuir novo valor à causa, condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
30/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080758-32.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 08/08/2025. -
08/08/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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