TRF2 - 5083388-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083388-61.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: FABIO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ILANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ146605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por FABIO DA SILVA RIBEIRO, relativos à execução de título extrajudicial nº 5007017-56.2025.4.02.5101 (1.1, p. 2/10).
Afirma o embargante que não celebrou o contrato de empréstimo nº 0000000001674.594, que é objeto da referida execução (v. 1.5).
Os embargos foram opostos nos próprios autos da execução, e a CEF apresentou impugnação aos embargos no evento 1.1, p. 102/131.
O despacho do evento 1.1, p. 133 determinou a autuação em apartado dos Embargos à Execução.
DECIDO.
Indefiro a atribuição do efeito suspensivo aos presentes embargos, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.1, p. 28.
Tramita nesta 14ª Vara Federal a ação nº 5038772-98.2025.4.02.5101, também ajuizada pelo autor em face da CEF, em que objetiva a declaração da inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo nº 0000000001674.594, mesmo contrato objeto desta ação, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Naquele processo, o autor também sustenta que o contrato foi celebrado mediante fraude, e foi proferida decisão de indeferimento da tutela de urgência, por ser imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para aferição da fraude alegada (13.1).
Nestes embargos, o embargante requer a produção de prova pericial grafotécnica (1.1, p. 10).
Assim, a produção de provas em ambas as ações deve ser conduzida de forma conjunta, pois visa à apuração do mesmo fato.
Nesse cenário, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação aos embargos do evento 1.1, p. 102/131, bem como informar se há mais alguma prova a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, suspenda-se o processo para saneamento conjunto dos presentes embargos e da ação nº 5038772-98.2025.4.02.5101. -
28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:49
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083388-61.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 14:27
Distribuído por dependência - Número: 50070175620254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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