TRF2 - 5005260-98.2024.4.02.5121
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005260-98.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE FELICIANO SIMAOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005260-98.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ALEXANDRE FELICIANO SIMAOADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇA15.
Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, a partir de 05/09/2020, conforme fundamentação supra.
O INSS também deverá pagar as parcelas vencidas atualizadas conforme parâmetros acima. 16.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser atualizados monetariamente, conforme parâmetros acima, e limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor, já limitado, as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do valor limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção em renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 17. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS, no prazo de 10 (dez) dias uteis, conceda o benefício da parte autora.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 18.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o valor pago a título de honorários periciais, anteriormente adiantados por este Juízo, nos termos do art. 12 § 1º da Lei 10.259/01. 19.
Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 21.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 22.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 23.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, expeça-se RPV no valor referente aos honorários periciais antecipados pela Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que estes deverão ser suportados pela parte vencida (art. 12, § 1º., da Lei nº. 10.259/01). 24.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 25.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 26.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. 27.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 19:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5055433-55.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5, 6, 7, 10, 14, 21, 31, 39, 46, 49
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13/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/04/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/04/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:39
Decisão interlocutória
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10/03/2025 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE FELICIANO SIMAO <br/> Data: 08/04/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNA
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10/03/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO43
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25/02/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 25/02/2025
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/01/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/01/2025 18:03
Conhecido o recurso e provido
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22/01/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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14/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/10/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/07/2024 18:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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