TRF2 - 5081353-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081353-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062) DESPACHO/DECISÃO Ev. 9: Cuida-se de pedido de reanálise do indeferimento da gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Todavia, o benefício da justiça gratuita destina-se àquelas pessoas que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, ou seja, àquelas que se encontram em situação de hipossuficiência ou de miserabilidade jurídica, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
No caso dos autos, a parte autora limita-se a alegar despesas ordinárias, como pagamento de mensalidades escolares, conta de luz, água, dentre outras, sem demonstrar situação excepcional que a impossibilite de custear as despesas processuais. É importante destacar que o simples comprometimento de parte da renda com despesas regulares não configura, por si só, incapacidade financeira, sob pena de banalizar-se a concessão do benefício a quem possui condições mínimas de arcar com os encargos do processo.
Nesta senda, o deferimento da gratuidade exige elementos mínimos de prova quanto à real insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Oportunamente, à secretaria para alterar o novo valor da causa informado no evento 9, EMENDAINIC3. -
15/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 21:45
Gratuidade da justiça não concedida
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12/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081353-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA REZENDE DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o valor atribuído à causa não observa o critério legal previsto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC para ações envolvendo parcelas remuneratórias de trato sucessivo, devendo corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de 12 parcelas vincendas.
Ademais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC, pois o documento juntado no evento 1, FINANC6 afasta a presunção de miserabilidade. Entendo, portanto, que a autora possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas do processo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa e recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). -
14/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:55
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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