TRF2 - 5083390-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083390-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELOADVOGADO(A): FRANCISCO CLAUDIO DE SOUZA MELO (OAB RJ260158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1919487422).
Alega a parte autora que "requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição em 07 de janeiro de 2025, AO COMPLETAR 60 ANOS DE IDADE, TENDO NA PRESENTE DATA 43 ANOS E 10 MESES, TOTALIZANDO MAIS DE 103 PONTOS EXIGIDOS PELO INSS, PROCESSO 1980402871 e 1103362676 de 27/06/25 na tentativa frustrada de entregar mais documentos exigidos , o que restou impossível pois não permitiram, não tendo outra solução a Não ser buscar o judiciário para poder se aposentar , pois todas as tentativas administrativas foram infrutíferas.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 1919487422).
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:19
Determinada a citação
-
01/09/2025 19:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083390-31.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5107787-91.2024.4.02.5101
Roberto Carlos Braga Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083344-42.2025.4.02.5101
Wanderson Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe de Barros Miranda Mohaupt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083596-45.2025.4.02.5101
Carina Rodrigues Torres
8 Turma Recursal - 3 Juiz Relator (Rj)
Advogado: Juan Carlos Goncalves Moura da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 19:57
Processo nº 5074656-91.2025.4.02.5101
Sillas de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 14:42
Processo nº 5006673-52.2025.4.02.0000
Alex Cavalcante Alves
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 20:22