TRF2 - 5006673-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006673-52.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: ALEX CAVALCANTE ALVESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
REQUERIMENTO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
REINTEGRAÇÃO NA PRÓXIMA ETAPA DO CERTAME E SUSPENSÃO DE DIVERSAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICABILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PROVAS E ETAPAS DE CERTAMES PÚBLICOS.
SOMENTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Cuida-se de agravo, interposto por ALEX CAVALCANTE ALVES de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias - RJ, que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetivava as anulações das 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80, em razão da flagrante ilegalidade da questão, de modo que tais pontos sejam atribuídos ao requerente, operando a sua aprovação e, consequentemente, à sua classificação para a próxima etapa do certame, qual seja, o TAF – Teste de Aptidão Física, para o cargo de Inspetor Policial Penal do Estado do Rio de Janeiro.
II- O Excelso Pretório, ao apreciar o Recurso Extraordinário 632.853 (recurso paradigma), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, referente ao Tema 485 (Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público), firmou a seguinte tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." III - A intervenção do Poder Judiciário, na avaliação das provas e das etapas de certame públicos somente tem cabimento em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
IV - No presente caso, o alegado erro de correção da prova exige estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não se coadunam com o momento processual, na origem, da interposição do presente agravo.
V - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
16/08/2025 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 20:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 18:28
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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04/08/2025 18:28
Declarado impedimento
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04/08/2025 06:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 9
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18/07/2025 09:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 20:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/05/2025 20:35
Despacho
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26/05/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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