TRF2 - 5005031-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27, 29, 28 e 30
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19/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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18/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005031-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: PAULO PAIVA LOPESADVOGADO(A): JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB PR019148)AGRAVANTE: MARYANGELA COURACA TEZELLIADVOGADO(A): JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB PR019148)AGRAVANTE: MARIZA DOS SANTOS PAIVAADVOGADO(A): JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB PR019148)AGRAVANTE: AUGUSTO TEZELLI NETTOADVOGADO(A): JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB PR019148)AGRAVANTE: FATISUL-INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS LTDAADVOGADO(A): JOAO ALCI OLIVEIRA PADILHA (OAB PR019148) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PERITO JUDICIAL.
DISCUSSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
LITÍGIO LATENTE.
NECESSIDADE.
I – Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial, onde se homologou o saldo devedor calculado por perito judicial; e indeferiu o pedido de fixação de honorários de sucumbência.
Os agravantes alegam haver um erro na aplicação do índice de correção monetária, devendo ser aplicado isoladamente o INPC, mas não o INPC acrescido dos encargos contratuais – juros e correção.
Ademais, insurgem-se quanto ao indeferimento de fixação de honorários advocatícios, por entenderem devida a sucumbência em razão do proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação.
II – A decisão agravada homologou o valor indicado no laudo pericial - R$ 1.139.154.010,76, (um bilhão, cento e trinta e nove milhões, cento e cinquenta e quatro mil dez reais e setenta e seis centavos) –; e indeferiu o pedido de honorários de sucumbência.
III – Os índices de correção vão ao encontro do julgado nos embargos à execução, onde afastou-se, apenas, a Taxa ANBID como critério de correção monetária e determinou-se a aplicação do INPC, mantidas as demais disposições contratuais, em nada alteradas no julgado.
IV - Ademais, o perito como auxiliar da Justiça – art. 149 do Código de Processo Civil - é órgão de confiança do Juízo, cujos cálculos necessitam prova contundente em contrário para serem contestados, sobretudo se robusta a justificativa apresentada ao juízo e aos agravados, quanto ao respeito à coisa julgada ao utilizar-se o critério contratual preteritamente estabelecido e não alterado no julgado.
V – Mostra-se correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de honorários sucumbenciais porque a sucumbência, nestes casos, é atribuída como exceção e não como regra.
Ela somente ocorre quando há uma litigiosidade manifesta, o que não ocorre no caso.
Precedentes.
VI - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 20:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 7
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18/07/2025 07:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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13/06/2025 06:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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05/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 22:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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09/05/2025 22:08
Despacho
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16/04/2025 15:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 544 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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