TRF2 - 5015778-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50128928120254020000/TRF2
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10/09/2025 21:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50128928120254020000/TRF2
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10/09/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 09:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5015778-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cumpre observar que a parte autora não declara na inicial possuir interesse na composição consensual por meio da audiência prevista pelo art. 334 do CPC.
Desta forma, e considerando que um dos princípios norteadores da medição é justamente a autonomia de vontade (cf. art. 166 do CPC), e não apenas a imposição para que se compareça a um ato com essa finalidade (cf.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg, Novo Código de Processo Civil comparado e anotado, 2ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2016, p. 302-303), deixo de designar, por ora, a referida audiência, sem prejuízo de que posteriormente seja designada audiência em busca de solução da causa pela via conciliatória, caso haja manifestação de ambas as partes neste sentido.
Cite-se a parte ré e/ou eventual ocupante para apresentar resposta (art. 335 c/c 564 e 566, todos do CPC/15) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça identificar os ocupantes, com nome e CPF e averiguar a que título ocupam o imóvel.
Tendo em vista que o bem objeto do pedido serve de moradia à parte ré e, possivelmente, à sua família, não é o caso de se determinar a reintegração antes da apresentação da peça de defesa, em função do periculum in mora inverso.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela liminar.
Após, venham-me os autos conclusos. -
18/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:46
Despacho
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25/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 18:28
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:53
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 22:50
Juntada de Petição
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05/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:18
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:03
Redistribuído por sorteio - (RJRIO16S para RJDCA01F)
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25/02/2025 13:42
Decisão interlocutória
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19/02/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 08:07
Juntada de Petição
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18/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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